Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1998
 Motivação do recurso Conclusões Separação de processos Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Requisitos da sentença
I O ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso. I Se a conexão de processos apensados pode cessar para se julgar um co-arguido, nas hipóteses previstas no art.º 30, do CPP, pelas mesmas razões pode fazer-se cessar essa conexão quando configurada num só processo, sendo levada a efeito através de culpa tocante (separação de processos por certidão). II- Essa separação impõe-se quando os ilícitos datam de 1983 a 1989 e o adiamento, com o inevitável arrastamento do processo para nova data, ponha em perigo a pretensão punitiva do Estado e retarde, excessivamente, o julgamento dos outros arguidos. V- A al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, refere-se à insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, segundo o art.º 127, daquele diploma, que é insindicável em reexame da matéria de direito. V - A contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - é aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência. VI- O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - é aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. VII- O art.º 374, n.º 2, do CPP, basta-se com a enumeração da fonte das provas, dispensando o conteúdo dos depoimentos. VIII A decisão que faz uma descrição especificada dos factos provados e se limita em contrapartida a enunciar como não provados os restantes factos da acusação e da contestação satisfaz o imperativo legal do art.º 374, n.º 2, do CPP. Este entendimento tem valor acrescido sempre que tais factos forem inócuos, ou que sejam dados como provados factos positivos, tornando-se desnecessário vir dá-los como não provados, na forma negativa. X- O princípio da investigação oficiosa, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323, al. a) e 340, n.º 1, ambos do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigura necessário para habilitarem o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. X - Esse juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível ao art.º 410, n.º 2, als. a), b), c) e n.º 3, do CPP, e, portanto, é insusceptível de ser sindicada pelo STJ. XI- Não pode ser sindicada pelo STJ a utilização ou não utilização pelo tribunal a quo do princípio in dubio pro reo, em virtude de lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto e esse princípio estar ligado à produção da prova. Mas, ainda que se afaste este entendimento, certo é que o mesmo princípio só é sindicável se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido. XII- Os arts. 410 e 433, ambos do CPP, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade. XIII- A norma do art.º 420, do CP de 1982 (corrupção passiva para acto ilícito), destina-se a proteger o interesse administrativo do Estado, a fim de que os seus funcionários, que desempenham funções públicas, que têm como destinatários os cidadãos, sejam imparciais e honestos, não se deixando corromper por dádivas ou promessas para praticarem actos violadores dos deveres do seu cargo. XIV- O crime do art.º 420, do CP de 1982, tem natureza formal ou de consumação antecipada, pois basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagem para que o ilícito fique perfeito. XV- O n.º 2, do art.º 420, do CP de 1982, consagra uma circunstância atenuativa típica que ocorre depois da consumação, traduzindo-se num arrependimento activo parcial em que se omite o comportamento venal. XVI- Tendo alguns arguidos, na qualidade de funcionários públicos, aceitado dinheiro de um sociedade, representada por outros dois arguidos, como recompensa para um tratamento de favor dado àquela, que passaria pela violação das regras legais, e estando ainda provado que agiram sempre com a intenção de fazerem uso dos cargos públicos que exerciam, para obterem vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas, o que conseguiram, e não havendo por parte dos mesmos arguidos qualquer arrependimento activo parcial, designadamente a de repudiarem os comportamentos que assumiram e disponibilizaram, cometeram eles o ilícito criminal do art.º 420, n.º 1, do CP de 1982.
Processo n.º 1393/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mari