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ACSTJ de 27-05-1998
Audiência de julgamento Inquirição de testemunha Polícia judiciária
O art.º 356, do CPP, não proíbe que um agente de PJ preste depoimento em audiência de julgamento só porque interveio na investigação. A mesma norma proíbe, sim, esse depoimento quando tal agente haja recebido declarações cuja leitura não for permitida e, ainda nesse caso, só não pode ser inquirido sobre o conteúdo dessas declarações.
Processo n.º 353/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augus
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