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ACSTJ de 27-05-1998
Impugnação do despedimento Processo disciplinar Provas Justa causa
I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, bem como a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e a referida impossibilidade. II - Tanto a gravidade do comportamento do trabalhador, como a sua culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV- As provas carreadas para o processo disciplinar, bem como relatórios elaborados no âmbito do mesmo, não podem ser tidas em conta no processo de impugnação de despedimento. Para este só valem os factos apurados na referida acção.
Revista n.º 130/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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