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ACSTJ de 27-05-1998
Acidente de trabalho Ineptidão da petição inicial Recurso de agravo
I - A admissibilidade de recurso ordinário determina-se, em geral, em função dos valores da causa e da alçada do tribunal de que se recorre, n.º 1 do art.º 678 do CPC. Este regime geral (na parte que condiciona a admissibilidade do recurso ao valor da causa) não é contudo aplicável aos despachos que hajam indeferido liminarmente a petição, dos quais é sempre admitido agravo até à Relação, nos termos do n.º 2 do art.º 234-A, do CPC. II - O especial regime de admissibilidade do agravo do despacho de indeferimento liminar da petição não afasta a admissibilidade do recurso do acórdão da Relação confirmativo desse mesmo despacho, se o valor da causa for superior à alçada daquele Tribunal, em conformidade com o disposto no art.º 678, do CPC. III - Alegando apenas a autora que o marido foi vítima de um acidente de trabalho, quando mediante determinado salário trabalhava para uma empresa cuja responsabilidade se encontrava transferida para a ré seguradora, e que o acidente consistiu em o seu marido ter vindo a falecer quando conduzia uma viatura da referida empresa, onde trabalhava, reclamando o pagamento de uma pensão bem como subsídio de funeral e despesas de transporte, é inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, até porque dos autos de conciliação não resulta qualquer acordo relativamente a factos que demonstrem a existência e caracterização de um acidente de trabalho.
Agravo n.º 128/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Tem voto de vencido
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