Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Valor da causa Custas
I - O juiz pode controlar o valor da acção nunca antes de findos os articulados, nunca depois de profe-rido o despacho saneador, ou não havendo saneador, até à sentença, nunca depois da sentença.
II - Tendo o autor pedido 1.645.000.000$00, nunca tendo o juiz fixado valor diferente do acordado e tendo homologado a transacção feita no processo por 1.500.000.000$00, este, que é o valor da tran-sacção efectuada é o que traduz a real utilidade económica imediata do pedido (art.º 305, n.º 1 do CPC), sendo esse o valor a atender tanto como valor processual como tributário.V.G.
Agravo n.º 1646/00 - 1.ª Secção Reis Figueira ( Relator) Armando Lourenço Torres Paulo