Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-05-1998
 Direito de preferência Prédio confinante Comunicação do projecto da venda
I - O obrigado à preferência deve comunicar à contraparte não apenas a sua intenção de contratar, mas também as cláusulas do contrato que está pronto a celebrar, para que ela possa usar do seu direito de preferência I - Como a lei não exige forma especial, a notificação para o exercício do direito de preferência pode ser feita verbalmente, por via judicial ou extrajudicial, e provar-se por qualquer meio de prova II - O destinatário da comunicação háde ser o titular do direito de preferência ou seu procurador bastante. J.A.
Revista n.º 321/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir