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ACSTJ de 26-05-1998
Nulidade processual Relação Despacho Falta de notificação
I - No quadro do artº 201, nº 1, do CPC, só ocorre o vício de nulidade quando violada que seja a lei processual, aquela é declarada pela própria lei ou quando a mesma influi no exame ou decisão da causa. I - A lei não impõe a notificação às partes do despacho proferido na Relação a ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para elaboração da conta e consequente pagamento de custas devidas. II - A notificação, em si, só se torna exigível, no quadro do art.º 229, n.ºs 2 e 3, do CPC, quando no despacho se designa dia para a prática de qualquer acto a que as partes tenham o direito de assistir ou devam comparecer, quando a lei manda notificar, todos os que possam causar prejuízo às partes, e sempre que as partes possam praticar ou exercer qualquer direito processual. V - Uma vez que a lei fixa o prazo e as consequências da falta de pagamento das custas, o que, por definição, é do conhecimento de qualquer mandatário judicial, é inequívoco que a não indicação daquelas consequências na carta remetida ao mandatário do autor não pode constituir omissão das formalidades legais. J.A.
Agravo n.º 377/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
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