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ACSTJ de 26-05-1998
Propriedade horizontal Arranjo estético do edifício Obras
I - Na propriedade horizontal distinguem-se duas situações jurídicas: um direito de propriedade singular, o direito de cada condómino sobre a sua fracção autónoma, e um direito de compropriedade, o direito de todos os condóminos sobre as partes comuns do edifício I - O arranjo estético do edifício, por seu lado, pode definir-se como a harmonia das suas linhas e dos materiais que o compõem, visíveis do exterior J.A.
Revista n.º 458/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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