Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-05-1998
 Contrato de transporte Definição Juros Prescrição
I - O instituto da prescrição caracteriza-se pela oposição de parte contrária ao exercício de um direito, quando este não seja exercido durante certo tempo fixado na lei e daí variável I - Na prescrição há a paralisação do direito exigível por insatisfeito; o prazo é um quid exterior ao direito que se dirige preferentemente à exigibilidade de um direito preexistente, pelo que o não exercício do direito dentro do prazo fixado leva, em face do estatuído no artº 304 do CC, à modificação da obrigação civil em obrigação natural. II - Não há aí uma exoneração do devedor, no verdadeiro sentido da palavra, pois a vinculação do devedor à prestação vai fundamentar-se agora num mero dever de ordem moral ou social: a ulterior realização espontânea de prestação leva, assim, à soluti retentio. V - Parece mais exacto afirmar-se que o não exercício do direito se traduz numa omissão que vai afrontar a finalidade económicosocial do direito. V - Sendo o juro um rendimento do capital, a obrigação de juros é acessória da obrigação de capital: não pode nascer sem ela. Todavia, o crédito de juros pode ser cedido ou extinguir-se sem o crédito principal e viceversa. J.A.
Revista n.º 558/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir