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ACSTJ de 26-05-1998
Detenção fora do flagrante delito. Autoridades de polícia criminal. Inspectores da PJ
Os inspectores da Polícia Judiciária «são autoridades de polícia criminal, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal» (art. 9.1.g) do Regime Orgânico da Polícia Judiciária - dec. lei 295.A/90 de 21Set) e, como tal, «são competentes para ordenar a detenção nos termos do Código de Processo Penal» (art. 9.2). «As autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva, existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (art. 257.º, n.º 2, do CPP).
rocesso 3699/98-5, Carmona da Mota
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