Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-05-1998
 Direitos de autor
I - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, e, no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo a dispor da sua obra, de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, total ou parcialmente, conforme números 1 e 2 do artº 9 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos I - Sendo a obra feita em colaboração, o direito de autor, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade art.º 17, n.º 1 e, por isso, de harmonia e nos termos do n.º 1 do art.º 1406 do CPC, a qualquer um dos coautores é lícito servir-se dela. II - Segundo o art.º 111 do mencionado Código, aplicável ao caso vertente por força do n.º 2 do art.º 121, sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação. V - Revogado o DL 42661, de 201169, pelo art.º 51, alínea c) do Dec. 315/95, de 2811, os números 1 e 2 do art.º 26, deste último diploma, estabelecem que os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão pela DirecçãoGeral dos Espectáculos de licença de representação, que tem por finalidade garantir a tutela dos direitos de autor e conexos devidos pela representação ou execução. V - O coautor da obra que a interpreta, cantandoa ou tocandoa, e que não transmitiu o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, não carece de qualquer autorização para o efeito - não vai pedir autorização si próprio.
Revista n.º 383/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir