Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Respostas aos quesitos Poderes da Relação Poderes do STJ Arrendamento urbano Locador Mora
I - Tendo a Relação considerado não escrita a resposta dada pelo Colectivo a certa parte de um quesito, por ela incidir sobre matéria de direito, nos termos do artº 646, nº 4 do CPC, a Relação não alterou qualquer das respostas dadas pelo tribunal colectivo, pelo que não fez uso do art.º 712 do CPC. I - Tendo a Relação extraído ilações de factos provados para considerar provados outros factos, sem alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, sendo tais ilações matéria de facto, que completam o julgamento de tal matéria, elas são insindicáveis pelo STJ. II - Não tendo o réu locatário fixado prazo ao autor senhorio para a realização das obras não pode falar-se de mora do locador. V - Tratando-se de arrendatário no gozo do arrendado o dever que o senhorio tem de proceder a reparações não é correspectivo do dever do arrendatário de pagar, pontualmente, as rendas, pois à obrigação de pagar a renda contrapõe-se o dever do senhorio proporcionar o gozo do arrendado.
Revista n.º 412/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir