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ACSTJ de 21-05-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros
I - O nº 2 do artº 564 do CC permite incluir na fixação de indemnização os danos futuros, desde que sejam previsíveis. I - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, incluindo, pois, o lucro cessante, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art.º 566, n.º 3 do CC. II - Comprovando-se que o autor, à data do acidente, tinha 60 anos de idade, ganhava 42.400$00 por mês e ficou com uma incapacidade parcial permanente de 8%, não podendo desempenhar tarefas que exijam grandes esforços com a perna esquerda, é equitativo fixar a indemnização pelos danos resultantes da perda de rendimentos derivada da incapacidade parcial permanente em 400.000$00.
Revista n.º 475/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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