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ACSTJ de 21-05-1998
Contrato de depósito Consulado português
I - Comprovando-se que o Estado português, através do seu consulado - geral da Beira, recebeu do autor as quantias depositadas apenas para as conservar em depósito e à sua guarda nesse consulado, não havendo identificação do papel moeda entregue, não se tendo fechado num invólucro os exemplares monetários recebidos, ao invés do que era de esperar, tendo o Estado cobrado emolumentos e pago juros, o que aponta para o uso do dinheiro depositado, estamos face a um depósito irregular, por inobservância das regras consulares de contabilidade I - Tratando-se de depósito irregular o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, de acordo com o artº 1142, por força do art.º 1206 do CC, e, assim, o Estado português tem de efectuar a prestação restituitória na moeda com curso legal no país à data da restituição e pelo valor nominal nesse momento, sem levar em conta a desvalorização monetária, o seu valor aquisitivo, pois que só interessa o valor legal da moeda e o seu curso legal.
Revista n.º 165/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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