Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Direito de retenção
I - O Tribunal recorrido fica vinculado, apenas, à decisão tomada no Tribunal de recurso, mas já não aos seus fundamentos, que pode não aceitar I - Quanto ao fundo, pode adoptar orientação diferente da preconizada - eventualmente - pela fundamentação do tribunal superior II - Só não é assim quando o STJ, no caso excepcional a que se refere o art.º 729, n.º 3 e, nos termos do n.º 1, do art.º 730, ambos do CPC, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito. V - O direito de retenção - deixando de lado a sua função de garantia - visa, também, pressionar o devedor a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida, ou por causa dos danos por ela causados. V - Do art.º 754 do CC resulta que o credor só tem direito de retenção do objecto para exigir o pagamento de créditos emergentes de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados, estando-lhe vedado, assim, sob a invocação de tal direito, reclamar o pagamento de outros créditos. VI - Nada impede que o credor peça, cumulativamente, o pagamento de créditos que beneficiem do direito de retenção com outros que não beneficiem dessa garantia.
Revista n.º 441-98 - 1.ª Secção Relator: Silva Paix