Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Falência Caducidade da acção
I - Qualquer credor pode pedir a falência do seu devedor, quando se verifique, designadamente, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou, pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de ele satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (artº 8, nº 1, alínea a), e n.º 3 do CPEREF). I - No caso de o devedor ter cessado a sua actividade, a falência continua a poder ser requerida, por qualquer interessado, dentro do ano subsequente à verificação de algum dos factos enunciados no n.º 1, do art.º 8, independentemente de a situação de insolvência se ter manifestado antes ou depois da mencionada cessação.
Revista n.º 376/98 - 1.ª Secção Relator: Silva Paix