|
ACSTJ de 21-05-1998
Alegações Ónus da alegação Advogado Ordem dos Advogados Participação
I - Não se pode aceitar como satisfeito o ónus de alegar imposto ao recorrente pelo artº 690, nº 1, do CPC, se: a) as 'conclusões' não emanam logicamente do corpo das alegações; b) as alegações e as pertinentes conclusões não expressam as razões da discordância do recorrente quanto ao decidido no acórdão da Relação e aos fundamentos por que sufraga decisão noutro sentido. I - Para efeito da leitura e apreciação de alegação de recurso é manifestamente irrelevante que as respectivas folhas se encontrem numeradas ou não, não tendo por isso qualquer sentido concluir que, não estando elas numeradas, isso significa que não foram lidas. II - É profundamente injurioso um advogado insinuar que quem lavrou um acórdão não leu a alegação, violando o disposto no art.º 87, n.º 1, 1ª parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março. V - A eventual discordância com o decidido num acórdão deve ser correctamente expressa pela via do recurso, nos termos facultados pela lei processual, não podendo essa via ser usada como pretexto para se produzirem afirmações gratuitas, cujo significado atentatório do respeito e dignidade devidos aos juízesdesembargadores alvejados não pode deixar de ser conhecido por quem as subscreve. V - Tal situação justifica que se extraia e remeta certidão da alegação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, para os efeitos que tiver por convenientes.
Incidente n.º 282/98 - 2.ª Secção Relator: Conselhe
|