Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias; mas constitui matéria de direito, sindicá
I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias; mas constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artºs 236 e 238, do CC I - A doutrina contida no art.º 238, n.º 1, do CC, para a interpretação da declaração nos negócios formais, é inaplicável à renúncia da prescrição, por ser um negócio unilateral cuja validade não depende da observância de forma especial na declaração que o integra (art.ºs 302 e 219, do CC). II - A renúncia da prescrição, permitida pelo art.º 302, só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto da renúncia, não podendo impedir efeitos do ulterior decurso de novo prazo.
Revista n.º 310/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir