Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Investigação de paternidade Posse de estado Respostas aos quesitos
I - Se o investigado passou a referir-se ao investigante como seu filho e a apresentá-lo a terceiros nessa qualidade, pelo menos a partir da idade dos 13/14 anos e até ao seu falecimento - ao longo de cerca de 30 anos - o que fazia no local da sua residência e na vila onde o segundo reside, a par de permanecer e se alimentar em casa deste, cujas filhas tratava como netas, tais factos são deveras reveladores da exteriorização pelo investigado do convencimento íntimo de que o investigante é seu filho I - Esses factos correspondem, na prática, a actos de afecto e de assistência moral do investigado para com o investigante e que os pais, naquelas condições de convencimento, costumam praticar em relação aos filhos II - Não se pode, na valoração dos factos caracterizadores do elemento tratamento como filho, dar prevalência à ausência de factos de auxílio material, como dádivas e contributos materiais, sob pena de, no caso de o investigado ser um indigente, não poder haver posse de estado, o que seria absurdo. V - Essa valoração háde fazer-se em função da situação económica dos interessados e de outros condicionalismos, familiares, regionais e de carácter dos intervenientes. V - A resposta de 'não provado' dada pelo tribunal colectivo a um quesito, em que se perguntava se a mãe do A. apenas com o falecido mantinha relações sexuais, não conduz à prova do contrário, pelo que o facto contido no quesito tem de ser considerado como se não tivesse sido alegado pelas partes.
Revista n.º 334/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir