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ACSTJ de 21-05-1998
Embargos de terceiro Posse Penhora Caducidade Venda judicial Ineficácia Inutilidade superveniente da lide
I - Por força do disposto no artº 1039, do CPC (anterior à revogação pelo DL 329A/95, de 12 de Dezembro), o direito de reagir por meio de embargos de terceiro contra acto ofensivo da posse, ordenado judicialmente, extingue-se se não for exercido dentro do prazo aí assinalado, que encerra com a venda ou adjudicação judicial dos bens I - Com a venda do bem caduca a penhora efectuada, por força do disposto no art.º 824, n.º 2, do CPC. II - Para que a venda judicial seja ineficaz, no caso de a coisa vendida não pertencer ao executado, torna-se forçoso, atento o disposto no art.º 909, n.º 1, al. d), do CPC, que a coisa seja reivindicada pelos seus donos em acção com formulação do pedido próprio da reivindicação. V - Caducando a penhora, a diligência judicial atacada nos embargos de terceiro, a relação jurídica processual, desprovida de objecto, sucumbe porque já é inútil a decisão final sobre a demanda.
Agravo n.º 354/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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