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ACSTJ de 21-05-1998
Registo Predial Penhora Cancelamento de inscrição
I - A primeira parte do nº 1, do artº 58, do CRgP, para os efeitos do seu n.º 2, não deve ser constituída pelos casos em que haja registos de penhora em acções já não pendentes, mas pelos casos em que haja esses registos, desde logo referenciados no início da disposição - e se trate do seu cancelamento - mesmo nas execuções fiscais, ainda que pendentes. I -sto é: a primeira parte do n.º 1, do art.º 58, para os efeitos do seu n.º 2, limita-se aos casos em que haja registos de penhora.
Agravo n.º 264/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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