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ACSTJ de 21-05-1998
Arrendamento rural Direito de preferência Recurso
I - O artº 35, nº 3, do DL 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se apenas aos processos referidos no art.º 28, isto é, àqueles que tenham por objecto o direito de preferência concedido aos arrendatários; para os demais processos não estabelece a lei regime especial, aplicando-se, pois, o regime geral. I - Mesmo quanto aos processos referidos no art.º 28, as decisões neles lavradas, admitem apenas os recursos ordinários conforme o regime geral. II - Restrito à matéria de direito, mas apenas quanto aos processos referidos no art.º 28, é admissível recurso até à Relação, independentemente do valor da acção.
Revista n.º 190/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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