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ACSTJ de 21-05-1998
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Renúncia Princípios de ordem pública portuguesa Vontade dos contraentes Cláusula contratual Nulidade
I - Os DL 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, visaram introduzir na redacção dos nºs 2 e 3, do artº 442, do CC, apetrechos de reforço à posição dos promitentes compradores. I - Na base dessas intervenções legislativas estiveram preocupações de ordem pública, mas aqueles diplomas legais não introduziram no art.º 442, do CC, qualquer 'princípio de ordem pública' em absoluto inderrogável pela vontade das partes outorgantes. II - A vontade das partes pode reger as estruturas de defesa da posição contratual do promitente comprador aí definidas, mas apenas até ao limite de não as eliminar à partida. V - A estipulação numa cláusula contratual da 'devolução da quantia por eles recebida' reconduz-se à mera restituição do recebido pelo desfazer do negócio - art.ºs 443 e 289, do CC - e não integra qualquer expressão de indemnização como é prevista nos n.ºs 2 e 3, do art.º 442. V - Para este normativo, via indemnizatória pelo incumprimento do promitente vendedor é algo que se inscreve no dobro do prestado pelo promitente comprador ou no valor do objecto do contrato prometido, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com redução do preço convencionado. VI - A renúncia antecipada a essa via indemnizatória é nula, como nulas são as cláusulas contratuais que a contenham.
Revista n.º 382/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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