Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Sociedade por quotas Gerente Destituição Justa causa Exercício de funções
I - A justa causa de destituição supõe uma acção ou omissão imputável ao gerente a título de culpa, violadora dos deveres emergentes da sua qualidade de gerente I - A função dos gerentes é a de gerirem e administrarem os negócios sociais e, segundo o artº 64, do CSC, devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. II - Devem considerar-se relevantes para a destituição todos aqueles factos em que se mostre que, por circunstâncias pessoais ou quaisquer outras, o gerente não está a zelar, ou não pode zelar, pelos interesses da sociedade como um gestor criterioso. V - Se foram feitas diversas despesas em comunicações e deslocações, mas sem que se prove que tais despesas não tiveram justificação, não existe fundamento para a destituição do gerente. V - Se o gerente de uma sociedade é sócio e gerente de outra, mas desconhece-se se a sua actividade na segunda sociedade é anterior ou posterior à sua nomeação como gerente da primeira, e se era ou não conhecida dos sócios que nesta dispõem da maioria do capital, não se pode dizer que lhe seja proibido exercer as funções de gerente da segunda sociedade - art.º 254, do CSC.
Revista n.º 276/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir