Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Execução Venda Notificação pessoal Nulidade Advogado
I - O despacho que ordene a venda, quer judicial quer extrajudicial, deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender - artº 882, nº 2, do CPC. I - A omissão desta notificação constitui uma nulidade, nos termos do art.º 210, n.º 1, pois influi ou pode influir no exame e decisão da causa, por o executado não poder reagir e acompanhar a venda, defendendo os seus interesses legítimos. II - Mas não é de anular a venda com fundamento na falta de notificação pessoal do executado se este tinha advogado constituído no processo e ele foi notificado.
Agravo n.º 355/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro