Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Benfeitorias úteis Levantamento de benfeitorias Cálculo da indemnização Enriquecimento sem causa
I - No caso de não ser possível levantar as benfeitorias úteis, a indemnização será fixada, por força do nº 2, do artº 1273, do CC, pelo valor das mesmas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. I - A indemnização háde corresponder, nos termos do art.º 479, n.º 1, ao valor daquilo que o titular tiver obtido à custa do empobrecido, o que equivale a dizer que a medida da restituição está sujeita a dois limites: o do custo, que consistirá, em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (valor actual, isto é, actualizado em função da depreciação que o valor da moeda entretanto tenha sofrido).
Revista n.º 36/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro