Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Divórcio litigioso Dever de coabitação Abandono do lar Culpa Ónus da prova
I - A vntade de sair d lar conjugal significa, tão só, o acto de desejar não querer viver na companhia do cônjuge e da família. Pressupõe uma reflexão alicerçada num determinado circunstancialismo e a consequente decisão. I - Tal circunstancialismo pode assentar em factos impostos por outrem e em factos eleitos pela própria vontade. II - O primeiro caso pode resultar da criação de um ambiente familiar da responsabilidade do outro cônjuge, por milhentas razões, de forma a forçar a saída justificada, querida por isso mesmo. A vontade intervém somente na decisão do abandono. V - No segundo caso, tal decisão nada tem a ver com actos alheios justificativos, mas sim com o intuito próprio de se desejar romper o compromisso coabitativo por motivos egoístas, social e juridicamente criticáveis, isto é, o agente torna-se merecedor de um juízo de censura assente na própria conduta pessoal. V - Daqui se extrai a ilação de que não basta a saída do lar conjugal baseada num acto desejado, sendo ainda necessário que a factualidade subjacente também seja imputável ao agente. Só assim emergirá a possibilidade de um adequado juízo censório e só assim poderá afirmar-se a culpa. De outro modo a imputação resultaria de uma presunção. VI - O querer, a voluntariedade, háde estender-se à voluntariedade dos motivos. É nesta área que poderá encontrar-se motivação censurável, culposa. VII - Não ocorre uma saída do lar conjugal quando um dos cônjuges é expulso de casa pelo outro, fazendo-o sair contra a sua vontade. VIII - Os actos integrantes do conceito de culpa são, indiscutivelmente, da competência ou responsabilidade do autor quanto a alegação e prova, como resulta do disposto no art.º 342, n.º 1, do CC, e do Assento de 260164. X - Se o autor alegar que a expulsão do lar conjugal ocorreu por determinados motivos, ou sem motivos objectivos, então é ao outro cônjuge que compete contrapor factualidade impeditiva da procedência do direito ao divórcio
Revista n.º 339/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir