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ACSTJ de 21-05-1998
Recurso para o STJ Junção de documentos Documento particular Graduação de créditos Suspensão da instância
I - Só podem ser juntos documentos, no STJ, se se verificar, em relação a eles, o condicionalismo previsto no artº 727, do CPC, ou seja, que não se reportem a factos sujeitos a livre apreciação da prova I - Sendo juntos documentos particulares, destinados à prova dum alegado conluio, como o STJ apenas aplica o direito a factos que tenham sido julgados provados nas instâncias, haja em vista o disposto nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC, não têm eles cabimento. II - Um apenso deve acompanhar as vicissitudes do processo principal, dado que depende, no essencial, do que nele se decidir. V - Ao graduarem-se créditos num apenso a uma execução, tal graduação deve ficar condicionada à decisão, transitada, sobre o conluio entre exequente e executado alegado no processo principal, tendo-se como prudente a suspensão da instância ao abrigo da segunda parte do n.º 1, do art.º 279, do CPC.
Revista n.º 175/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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