Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Arrendamento para comércio ou indústria Equilíbrio das prestações Desvio do fim do arrendado Sociedade comercial Fim social
I - Tanto a substituição de um ramo de comércio por outro, como o simples adicionamento de um novo tipo de comércio ou de indústria àquele que foi convencionado num contrato de arrendamento, podem romper o equilíbrio contratual I - Na questão de saber quando o uso para fim ou ramo de negócio diverso confere ao senhorio direito de resolução, na solução de cada caso concreto não se pode ter em conta critério ou critérios formais rígidos, mais ou menos restritivos II - Dever-seá começar por atender à previsibilidade das condutas e sua razoabilidade, passando pelo equilíbrio entre as prestações de senhorio e arrendatário, para se terminar nos efeitos produzidos, eventualmente, no arrendado e em pessoas terceiras, sem deixar de ter em conta, jamais, o princípio da boa fé na celebração e cumprimento dos contratos. V - Se num estabelecimento destinado a oficina de serralharia mecânica e civil, a sociedade inquilina só esporadicamente lá procedeu a trabalhos dessa natureza, não tendo trabalhadores com carácter de efectivos, para esse tipo de actividade, e em parte da área destinada a oficina fez um salão de exposição e venda de máquinas e ferramentas, conclui-se que a actividade desenvolvida no arrendado é, com estabilidade, a de salão de exposição e vendas e, apenas esporadicamente, a de oficina de serralharia. V - Esteja, ou não, a sociedade inquilina a actuar dentro do seu fim social, como perante o senhorio a actividade prevista, desejada e contratada devia ser, em primeira linha, a de oficina de serralharia - seja quanto ao uso do arrendado, seja quanto ao equilíbrio das prestações , existe violação do contrato por parte da inquilina.
Revista n.º 254/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir