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ACSTJ de 21-05-1998
Sociedade por quotas Assembleia geral Convocatória Nulidade Gerente Competência Direitos dos sócios Abuso do direito
I - O artº 248, nº 3, do CSC, atribui competência para a convocação de assembleias gerais a gerentes e admite antecedência mínima de expedição da necessária carta registada, diferente da nele prevista, ao abrigo de lei ou norma inserta no contrato de sociedade. I - Aquela competência assume, pois, a natureza de regra imperativa, já que se não encontra limitada por qualquer circunstância especial - é exclusiva. II - Os sócios, nos termos dos art.ºs 248, n.º 2, e 375, n.º 2, do CSC, têm o direito de requererem a realização de assembleia geral. V - Mas uma coisa é requerer tal realização, isto é, pedir a quem for competente que designe dia, hora, local e ordem de trabalhos e, seguidamente, convoque as pessoas com direito a nela participar, outra é assinar a convocatória, isto é, exercer o poderdever de convocar. II - Assim, tendo sido uma assembleia geral convocada por carta assinada por um associado e não por um gerente, deve, por aplicação do disposto no n.º 2, do art.º 56, do CSC, na sua primeira parte, ter-se por nula a deliberação nela tomada. V - Em tais circunstâncias os sócios não se encontram obrigados a deliberar, pelo que podem nem sequer comparecer à assembleia, tudo no exercício do direito de exigir que sejam respeitadas as normas imperativas do CSC; e podem não observar determinações formuladas sem tal respeito, sem incorrerem em abuso de direito.
Revista n.º 287/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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