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ACSTJ de 21-05-1998
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Vida em comum dos cônjuges Cônjuge principal culpado
I - Não basta a mera violação dos deveres conjugais, ela deve ser voluntária e censurável I - Mas ainda se exige mais: que a dita violação comprometa a possibilidade da vida em comum, ou seja, que, em cada caso concreto, não seja exigível, ao ofendido, continuar a manter a relação conjugal II - Pode acontecer que, em concreto, haja violações de deveres conjugais com diferentes graus de culpa do agente, ou com consequências mais ou menos gravosas para o ofendido. V - Nos termos do art.º 1787, do CC, a declaração do cônjuge principal culpado deve ser feita quando a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro. V - Não basta, pois, uma relação culpa superior/culpa inferior. Tem de verificar-se, ponderado o circunstancialismo de cada caso concreto, se existe uma diferença acentuada de culpas, de tal modo que a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro, para o que o julgador usará o seu prudente critério, em função das realidades da vida afectiva e em comum. VI - Se da descrição dos factos resulta existência de culpas de ambos os cônjuges, mas não resulta quem iniciou o processo de degradação da relação conjugal, nem que factos terão sido causa, directa e necessária, de outros, não se pode concluir que um deles seja consideravelmente mais culpado do que o outro.
Revista n.º 308/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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