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ACSTJ de 21-05-1998
Burla Elementos da infracção Insuficiência da matéria de facto provada
I Para que o crime de burla se verifique, é necessário que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, induza em erro ou engano outrem sobre factos que astuciosamente provocou, conseguindo por via da criação desse erro ou do engendrar desse engano, que esse outrem pratique factos que lhe causem, ou causem a mais alguém, prejuízo patrimonial. I Assim, é imprescindível que a decisão factualize as práticas integradoras ou inculcadoras da indução em erro ou engano (que não têm de radicar num comportamento activo do agente, podendo ser passivo), pois que só da concretização dessa práticas e das suas cambiantes envolventes, é possível exprimir um juízo seguro sobre a vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção, e consequentemente, sobre a eficácia da relação entre os actos configurativos da astúcia e do erro ou engano criados, e a cedência do lesado na comissão de actos a ele ou a outrem prejudiciais, ou por outras palavras, é necessário que se comprove, que só a insídia do agente determinou a atitude do lesado. II Resultando da matéria de facto provada, que o ofendido 'por distracção', não reparou que o cheque se reportava a uma conta individual de uma outra pessoa do sexo feminino, cujo nome estava gravado no respectivo título e que, por isso, 'o homem com que negociara não podia ter legitimidade para o preencher e para movimentar a conta bancária respectiva', não se pode concluir, sob pena de contradição insanável da fundamentação, que tenha sido o arguido que por meio de erro ou engano, artificiosamente provocado sobre a validade e eficácia do sobredito cheque, o levou a recebê-lo como pagamento da mercadoria transaccionada.
Processo n.º 179/98 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarãe
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