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ACSTJ de 03-10-2000
Providência cautelar não especificada Requisitos Alteração Poderes do juiz Competência material
I - A possibilidade de escolha, pelo tribunal, de providência diferente da pedida estará sempre limitada pela sua adequação ao direito em que o requerente se funda e cujo acautelamento deu origem ao processo. II - Sendo a providência um incidente da acção, tal direito, precisamente porque ela é dependência da acção, sempre terá que ser o que nesta é invocado. III - Não compete aos tribunais comuns, na regulação, que lhes cabe, de conflitos de interesses privados, intimar as entidades administrativas a comportamentos que se inserem na esfera de actuação que lhes é própria. IV - Se a requerente alega factos integradores do receio de vir a ser esbulhada pelas re-queridas, de parte do prédio que, licita-mente, ocupa, verifica-se o pressuposto da providência cautelar não especifica-da destinada a afastar a realização de actos integradores do alegado esbulho.V.G.
Agravo n.º 2238/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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