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ACSTJ de 21-05-1998
Rectificação de sentença
I A modificação a que se refere a última parte da al. b), do n.º 1, do art.º 380, do CPP, é aquela que altera essencialmente o sentido do que se haja decidido, ou que implique uma sua alteração substancial, abrindo caminho a um novo visionamento decisório, quando já se havia esgotado o poder jurisdicional. I Resultando do contexto geral da decisão: - que os factos provados estão numerados, enquanto os não provados, não só não o estão, como também vêm mencionados entre aspas; - que a sua apresentação gráfica é diferente (não há avanço à esquerda); - que na integração jurídico-criminal dos factos se afirma que 'conforme resulta evidente da factualidade apurada, não se provaram factos que integrem o ilícito imputado ao arguido. Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos por ser tão clara a situação, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo julgar improcedente a acusação e dela absolver o arguido'; constitui mero lapso, que não importa modificação essencial da sentença, e por isso susceptível de correcção nos termos do normativo acima citado, a omissão na mesma, por deficiência de impressão, da expressão 'Não se provou que', a anteceder os factos, que como tal, foram considerados pelo tribunal.
Processo n.º 373/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Olive
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