Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-1998
 Competência Extradição Constitucionalidade Provas Aplicação da lei processual no tempo Duplo grau de jurisdição Contrabando qualificado Descaminho Non bis in idem Associação criminosa Concur
I O tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de júri, ainda que no domínio do CPP de 1929, é o STJ. I Não viola qualquer norma de direito interno ou internacional o despacho que ordena a separação de culpas, relativamente a crimes pelos quais o arguido não pode ser julgado nos autos onde foi proferido o despacho, face à decisão proferida no pedido de extradição. II- Não é ilegal nem violadora da CRP a audição, em julgamento, de cassetes que contêm escutas telefónicas ordenadas pelo juiz nos termos do art.º 210, do CPP, de 1929.
V - Não é ilegal o despacho que ordena a requisição de outras cassetes de áudio a outro tribunal, quando as mesmas estavam devidamente identificadas como elemento probatório nos autos do tribunal requisitante, traduzindo uma eventual correlação dos factos criminosos investigados em ambos os tribunais. V - Aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988 só se aplica a lei anterior ao actual CPP, porquanto este para tais processos não entrou em vigor. VI O n.º1, do art.º 7, do DL 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 17/86, de 1 de Junho, não viola o n.º 4, do art.º 29, da CRP. VII- O 'duplo grau de jurisdição', considerado como um direito que imponha a renovação da prova, não está consagrado na nossa Lei Fundamental. VIII- Assim, os art.ºs 518, 525 e 646, n.º 4, do CPP, de 1929, não são inconstitucionais.
X - O traço fundamental distintivo do contrabando e do descaminho reside no seguinte: enquanto o primeiro se traduz na entrada ou na saída do País de mercadorias sem passarem pelas alfândegas, com a finalidade do não pagamento dos direitos ou impostos devidos (contrabando de importação e de exportação), o segundo consiste numa actuação que se projecta junto das próprias alfândegas, de alguém que age com vista à entrada ou saída de mercadorias, através daquelas, sem despacho aduaneiro ou mediante despacho com falsas declarações. X - Assim, cometem o crime de contrabando os réus que fazem entrar no País mercadorias (tabaco), provindas do estrangeiro, sem passarem pelas alfândegas, com o objectivo do não pagamento dos direitos devidos. XI- As circunstâncias 'corrupção' e 'qualidade de funcionário' não podem autonomizar-se, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, quando agravam o crime de contrabando. XII- Assim, cometeram, em concurso real, os crimes de associação criminosa e de contrabando agravado p. p. pelos art.ºs 45-A, 35, 15, n.ºs 3 e 5 e 37 § 4, do CAd e 78, do CP, os réus que se conluiaram e se congregaram de forma organizada, em data não apurada e cuja actividade perdurou até 22 de Março de 1988, para fazerem entrar no País mercadorias, provindas do estrangeiro, sem passarem pelas alfândegas, com o objectivo de não pagarem os impostos devidos, tendo para o efeito corrompido funcionários, e ou tendo a qualidade de funcionário. XIII Face ao referido em XI), não pode ser julgado pelo crime de corrupção, sob pena de eventual violação do princípio ne bis in idem, o réu que vem pronunciado pelos crimes de corrupção activa, de contrabando agravado e de associação criminosa, quando o mesmo, por força de decisão proferida no pedido de extradição, não pode ser julgado, nos autos em recurso, pelos crimes de contrabando e de associação criminosa. XIV - É matéria de facto saber se o agente age sem consciência da ilicitude. XV - A atenuação especial da pena só se compreende dentro do ordenamento penal por atinência a circunstâncias excepcionais que não possam, por essa razão, ser valoradas com justiça no âmbito da moldura legal normal. XVI A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresenta merecedora de intensa reprovação. XVII A aplicação da atenuação especial da pena só se justifica quando existirem circunstâncias exteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam, por forma considerável, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. XVIII Assim, não é de atenuar especialmente a pena quando o recorrente apenas invoca o seu bom comportamento, o decurso do muito tempo após os factos, bem como a circunstância de ter sido 'arrastado' para a organização por dois seus superiores hierárquicos, não se provando que agisse por ordens transmitidas por aqueles. XIX - O tribunal de recurso não pode deixar de aplicar um perdão, sob pena de violação do princípio da 'reformatio in pejus', quando o mesmo foi aplicado pelo tribunal recorrido, ainda que indevidamente, e no caso em que a aplicabilidade do mesmo não foi impugnado por via de recurso.
Processo n.º 1020 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gi