Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1998
 Teoria da causalidade adequada Princípio da livre apreciação da prova Prova pericial
I O termo «adequada», usado no art.º 10, n.º 1, do CP, revela expressamente que, em regra, a nossa lei acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma acção é causa de um resultado quando em abstracto idónea para produzi-lo, como um 'id quod plerumque accidit'. Socorrendo-se da experiência de casos semelhantes, das regras gerais da experiência comum, o tribunal formula um juízo de prognose, reportado ao momento da realização da acção, sobre a verificação ou não de tal idoneidade. I Uma das excepções ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127, do CPP, é a que respeita ao valor da prova pericial, nos termos do art.º 163, do mesmo Código. II A prova pericial é a única admissível como meio de prova quando a percepção ou a apreciação dos factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A causa da morte é um desses factos.
V - Tendo o Colectivo considerado provado que a vítima sofreu, 'em consequência da agressão, uma paragem cardíaca, a qual foi a causa directa e mecânica da sua morte', com base em depoimentos - não reduzidos a escrito - de três médicos, divergindo dos pareceres dos peritos que procederam às autópsias e sem que tenha fundamentado tal divergência, em violação do disposto no art.º 163, n.º 2, do CPP, esta constitui causa de anulação do julgamento.
Processo n.º 249/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu