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ACSTJ de 20-05-1998
Prova testemunhal Órgão de polícia criminal Determinação da medida da pena
I Como decorre do n.º 7, do art.º 356, do CPP, o que é proibido é a inquirição, como testemunhas, dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida e sobre o conteúdo dessas declarações, proibição extensiva a quaisquer pessoas que tiverem participado na recolha dessas declarações. I A determinação das penas não opera por recurso a critérios matemáticos. Os juízos de valor que lhe estão subjacentes, conexos com matéria de facto e de direito, reclamam o respeito, pelo tribunal de recurso, do espaço de liberdade do tribunal recorrido, nessa medida se afirmando uma discricionariedade subtraída a reexame.
Processo n.º 341/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgí
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