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ACSTJ de 20-05-1998
Leitura de depoimentos em julgamento Nulidade insanável
I Nos termos do art.º 439, do CPP de 1929, e tendo em atenção a Resolução do Conselho da Revolução n.º 146-A/81, de 29/6/81, nada obsta à leitura das declarações prestadas por uma testemunha de acusação, quer em instrução preparatória quer na instrução contraditória (incluindo nesta as prestadas em autos de acareação), pois para a diligência que teve lugar nesta fase foram notificados todos os mandatários dos arguidos, que tiveram assim possibilidade de interrogar a testemunha, não só sobre o depoimento então prestado, mas também sobre o prestado em instrução preparatória, cujo segredo de justiça tinha terminado com a abertura da instrução contraditória. I Não tendo o tribunal colectivo procedido à leitura das declarações atrás referidas, apesar de requerimento nesse sentido do MP e do assistente, foi cometida a nulidade insanável prevista no art.º 98, 1.º, segunda parte, do CPP de 1929, ficando nulas as alegações orais, as respostas aos quesitos e o acórdão proferido em primeira instância.
Processo n.º 351/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andra
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