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ACSTJ de 20-05-1998
Roubo Arma Seringa Fins das penas
I O conceito de 'arma' dado pelo art.º 4, do DL n.º 48/95, de 15 de Março, abrange apenas os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. I A visão de uma seringa empunhada contra uma pessoa gera, sem dúvida, um temor que paralisa a vontade de resistir de quem quer que seja, porque existe a séria possibilidade de que aquela esteja infectada, nomeadamente com o vírus da SIDA, integrando tal conduta o elemento típico do crime de roubo descrito no art.º 210, n.º 1, do CP, como 'ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física'. II- Mas, se para a relevância da ameaça, é indiferente que a seringa esteja ou não infectada, o mesmo já não acontece quando está em causa a qualificação de tal instrumento como 'arma'. Para este efeito, o que é decisivo não é que a seringa, na sua aparência, seja adequada a provocar um temor que anule a capacidade de reacção da vítima, mas, sim, que ela, realmente, seja ou possa ser utilizada como meio eficaz de agressão ou, por outras palavras, que sirva ou possa servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. V- Deste modo, resulta claro que uma seringa infectada é uma arma (uma vez que a transmissão de uma doença a uma pessoa representa, sempre, para esta, uma ofensa física importante) como que o não é uma não infectada ou inócua do ponto de vista sanitário (uma vez que a simples picada de uma agulha não pode, razoavelmente, considerar-se um lesão física significativa). V - Não estando provado que a seringa utilizada pelo arguido, contra a ofendida, estivesse infectada, aquela não cabe no conceito penal de arma, não se verificando, assim, a circunstância prevista no art.º 204, n.º 2, al. f), do CP, e, por via dela, o crime de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210, n.º 2, al. b), do mesmo diploma. VI- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade de norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, do próprio sistema jurídico-penal.
Processo n.º 370/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leona
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