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ACSTJ de 20-05-1998
Roubo Arma de alarme Arma
I A pistola de alarme não se integra no conceito de arma porquanto, embora infunda medo quando utilizada como meio de coacção, activando a sua aparência à arma de fogo, não tem na sua normal destinação, por sua natureza, idoneidade objectiva como meio de agressão, carecendo de efeitos ofensivos contra a vida ou integridade física das pessoas. I Assim, a utilização pelo arguido de uma pistola de alarme para subtrair coisa móvel alheia integra o elemento típico do crime de roubo simples do n.º 1, do art.º 210, do CP, mas não constitui a circunstância prevista no art.º 204, n.º 2, al. f), do mesmo diploma. II- Na significação da lei, armas aparentes são as trazidas à vista, enquanto que as ocultas são as que não se encontram à vista.
Processo n.º 261/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgí
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