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ACSTJ de 20-05-1998
Relatório social Insuficiência da matéria de facto provada
I A falta no processo do relatório social, quando o arguido, à data da prática do facto, tinha menos de 21 anos e for de admitir, dada a moldura legal aplicável ao crime, que lhe venha a ser imposta um pena de prisão superior a três anos, é irregularidade processual que deve ser arguida no decurso da audiência. I Contudo, a carência de factos, na ausência do relatório social, necessários para definir a personalidade do arguido, constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Processo n.º 303/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito
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