Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1998
 Poderes do STJ Matéria de facto Despedimento Indemnização de antiguidade
I - O Supremo pode alterar a matéria de facto se ocorrer alguma das hipóteses previstas na 2ª parte do nº 2 do art.º 722, do CPC, ou provocar a sua ampliação quando necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito, nº 3 do art. 729º do CPC.
II - A indemnização de antiguidade, nos termos do art.º 13, n.º 3, da LCCT, deve ser calculada na base de um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o tempo decorrido até à sentença, e no salário praticado na empresa, também à data da sentença, para a categoria profissional do trabalhador 20-05-98 Revista n.º 81/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira. Competência material Tribunal do trabalho I - A competência do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a sua pretensão que quer ver reconhecida.
II - Se o autor estrutura a acção como emergente da relação de trabalho subordinado, o foro laboral é o competente para a conhecer.
Agravo n.º 122/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa