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ACSTJ de 20-05-1998
Pagamento a terceiro Consentimento do credor Poderes da Relação
I - O art.º 770, do CC, estabelece a regra geral de que o pagamento feito a terceiro não extingue a obrigação, exceptuando-se, nos termos das alíneas a) e d), os casos do consentimento do credor, ou de este vir a aproveitar-se do pagamento e não ter interesse fundado em não o considerar como feito a si próprio. II - Há consentimento do credor quando, embora nascendo a obrigação de um negócio bilateral, a prestação a terceiro é autorizada. Esta autorização não está sujeita a nenhuma forma especial, sendo de aplicar o princípio da liberdade de forma consagrado pelo art.º 219, do CC. O consentimento, como o aproveitamento do pagamento pelo credor e a falta de interesse fundado em não o considerar como efectuado a si próprio, tanto podem ser expressos como tácitos, podendo ser deduzidos de factos, que com toda a probabilidade, os revelem. III- Compete à Relação retirar dos factos julgados provados as ilações conducentes à verificação do consentimento do credor, ou do aproveitamento por parte dele do pagamento feito a terceiro.
Revista n.º 250/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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