Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-05-1998
 Prazo prescricional. Aos crimes a que caiba pena de prisão com um limite máximo igual a 5 anos corresponde o prazo prescricional de 10 anos (art. 117.1.b) e c) do CP/82).
Se «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídicos (e) as circunstâncias em que a lei foi elaborada», presumindo o intérprete «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o sei pensamento em termos adequados» (art. 9.º do Código Civil), terá que inferir-se que o legislador, depois de fixar o prazo prescricional de «10 anos» para os «crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual a 5 anos» (art. 117.1.b do CP/82), apenas deixou em aberto, para o prazo prescricional imediatamente menos longo (o de «cinco anos»), a panóplia dos «crimes puníveis com pena de prisão (...) de limite máximo inferior a cinco anos». É certo que a referência da alínea c) do art. 117.1 (do CP/82) aos «crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda cinco anos» enfermava, como todos os reconheciam, de «lapso legal evidente» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 1134). Mas os trabalhos preparatórios (nomeadamente, as «Actas da Comissão Revisora» e, maxime, o art. 108.º do Projecto da Parte Geral, discutido na 32.ª sessão da Comissão Revisora) não deixam dúvidas de que a comissão encarregada da revisão do anteprojecto se pretendia referir - no preceito projectado - às «penas de duração máxima inferior a 5 anos»: «Na Comissão Revisora, o Cons. Osório e o Dr. Maia Gonçalves acharam por bem que, no n.º 2 (do art. 108.º do Projecto), devia dizer-se 'compreendido entre cinco e dez anos'. Também o n.º 3 do art. 108.º foi alvo de críticas, no que concerne ao limite mínimo, por parte do Cons. Osório, a quem o Autor do Projecto retorquiu: 'também aqui continua a ser decisivo o máximo inferior a 5 anos'». E assim é que os comentaristas de «O Código Penal de 1982» (Leal Henriques e Simas Santos, vol. 1, 1986, Rei dos Livros, p. 581) incluíam no prazo prescricional de «10 anos» os crimes puníveis - como é o caso - com pena de «prisão até 5 anos». E, no comentário que os mesmo autores fizeram ao Código Penal revisto, salientou-se ainda que «nesta matéria 'a reforma não mexe com o essencial da solução do Código: no n.º 1, alíneas b) e c), previam-se dois prazos de prescrição para crimes punidos com pena de prisão de 5 anos, mostrando-se necessário rectificar esse erro' (acta n.º 11 da Comissão Revisora do Projecto de Revisão de 1991, p. 105)», donde que pareça valer como interpretação autêntica do anterior preceito correspondente - sendo que «a lei interpretativa se integra na lei interpretada» (art. 13.1 do CC) - a actual redacção do art. 118.1.c do CP revisto: «5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos». E daí que, tendo o «lapso» sido autenticamente corrigido, não no sentido proposto por Figueiredo Dias (ao contrário do que sugere a nota 59 da p. 704 da sua ob. cit.), mas no da doutrina e jurisprudência dominante, não seja de acatar a sua ideia - até porque, se bem concatenados os textos aparentemente justapostos, não subsiste qualquer «contradição» - de que «a solução não pode ser outra senão a de que prevalece a alínea c) e o prazo de cinco anos, de acordo com o princípio, político-criminalmente e dogmaticamente justificado, segundo o qual de duas possibilidades (ou imposições) de punição contraditórias tem de escolher-se a mais favorável à liberdade pessoal» (ob. cit., § 1134).
rocesso 3346/98-5, Carmona da Mota