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ACSTJ de 14-05-1998
Reivindicação Registo Terceiro Venda de coisa alheia Ineficácia
I - Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente I - Não é terceiro quem adquire um prédio não da sociedade em nome de quem ele se encontrava registado mas de outra sociedade que dele não era dona, pois que nunca o adquiriu àquela J.A.
Revista n.º 68/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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