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ACSTJ de 14-05-1998
Competência internacional Pacto de jurisdição Reconvenção
I - Só à reserva específica expressa do pacto de jurisdição se pode atender para determinar a sua amplitude e aplicação, nos termos do nº 2 do artº 100 do CPC. I - Uma acção, bem como uma reconvenção que tenham como causa de pedir o cumprimento ou o incumprimento, e suas consequências, de certo contrato, podem admitir em abstracto a possibilidade de, pelo tribunal, vir a haver necessidade de «interpretar», e de determinar a «eficácia» de qualquer cláusula do negócio em que se inscreve. II - Havendo pacto de jurisdição que apenas reserva essas questões com relação a «condições» do contrato (o que até é diferente de reservas relativas às «cláusulas» do contrato) para o tribunal estrangeiro, nada obsta a que a acção e a reconvenção por incumprimento contratual sejam submetidas aos tribunais portugueses, se a estes não for colocada concretamente a resolver a «questão» ou «disputa» entre as partes sobre qualquer daqueles pontos. J.A.
Agravo n.º 359/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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