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ACSTJ de 14-05-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa presumida do condutor Danos futuros Fixação da indemnização Tabelas financeiras Limite da indemnização
I - Atenta a inversão do ónus da prova imposta pela primeira parte do nº 3 do artº 503 do CC, o condutorcomissário presume-se culpado do acidente, se não provar que não houve culpa da sua parte. I - Daí que a responsabilidade por esta culpa presumida não esteja sujeita aos limites do art.º 508 do CC. II - Ao referirem-se a culpa, os art.ºs 506 e 508 do CC tanto abrangem a presumida como a efectiva demonstrada. V - A faculdade de o tribunal, em certos casos, fixar a indemnização em montante inferior ao do prejuízo (art.º 494 do CC) deve ser usada apenas quando a indemnização que cobrisse integralmente os danos fosse clamorosamente injusta em face da reduzida culpa do agente, da situação económica deste e do lesado e, ainda, das demais circunstâncias do caso. V - Em relação aos danos futuros, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. VI - Não está, contudo, o julgador obrigado a qualquer método especial de avaliação para determinação dos danos, futuros, nomeadamente aqueles que utilizam tabelas financeiras. VII - Os critérios matemáticos usados na determinação do montante indemnizatório são de aceitar unicamente como elementos informadores ou adjuvantes. Estão sujeitos às necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto. J.A.
Revista n.º 232/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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