Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-05-1998
 União de facto Alimentos Requisitos Ónus da prova Ilações Presunções
I - O artº 2020 do CC estende o benefício de alimentos à própria união de facto (à relação de companheirismo ou simples união concubinária), ficando a concessão de alimentos dependente da verificação cumulativa de diversos requisitos, entre os quais o de o requerente não ter possibilidades de obter alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou excônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos I - Para que se preencha este requisito necessário será que aquele que se arroga o direito a alimentos alegue e prove que, por um lado, não existem as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC e, por outro lado, a existirem algumas dessas pessoas vinculadas, nenhuma se encontra em condições económicas de lhe prestar alimentos. II - A prova da impossibilidade de prestar alimentos por parte da pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, poderá ser feita por presunções (ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido) que pressupõem a existência de um facto conhecido - base das presunções , cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais. V - Deve ser respeitada qualquer ilação tirada em matéria de facto pelo tribunal da relação que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento. J.A.
Revista n.º 296/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir