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ACSTJ de 14-05-1998
Investigação de paternidade Paternidade biológica Exame sanguíneo Presunção de paternidade
I - O artº 1801 do CC, na redacção introduzida pelo DL 496/77, de 2511, veio admitir como meios de prova os exames de sangue e outros métodos «cientificamente comprovados» I - Tais meios de prova já eram admissíveis. O que legislador pretendeu, no fundo, foi chamar a atenção para a importância acrescida por eles adquirida, face aos últimos desenvolvimentos científicos. II - A procriação biológica pode actualmente ser demonstrada na acção de investigação de paternidade por 3 vias distintas: 1) directamente, através de exames de sangue e outros (art.º 1801 do CC); 2) indirectamente, através do uso de uma presunção de paternidade (art.º 1871 e 350), desde que não ilidida; 3) indirectamente, através de presunções naturais ou judiciais - art.º 351 do CC (relações exclusivas ... com o investigado). J.A.
Revista n.º 423/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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