Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Responsabilidade contratual Seguro Interpretação do negócio jurídico Juros de mora
I - Um muro de suporte, destinado a defender uma construção do risco de queda de um terreno adja-cente mas situado em nível mais alto, nada tem a ver com a retenção ou, muito menos, com o trans-porte de águas, cuja presença é alheia à sua função e razão de ser.
II - Comprovando-se nas instâncias que ocorreu uma avalanche de águas, terras, lamas, areias, pedras e outros detritos, os danos ocorridos como sua consequência não podiam ser atribuídos só, nem tam-bém, ao que caracteriza a enxurrada, ou seja à força da corrente de água.
III - Se em certo termo da apólice de seguro se fala em aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afun-damento de terrenos, sendo certo que a epígrafe do mesmo termo é 'aluimento de terras', tudo pa-rece apontar para a sinonímia, ao menos para o caso, das duas palavras 'terrenos' e 'terras'.
IV - Limitando-se a seguradora a dizer que os valores alegados pela autora na petição inicial não eram os verdadeiros e sustentando, ainda, em sede de alegações neste recurso, que era ilíquida a sua obrigação, tudo isto sem que tenha promovido as diligências que a cláusula contratual da apólice lhe impunha no sentido de apurar os danos a indemnizar, é imputável à seguradora a iliquidez, in-correndo assim em mora desde a citação, pelo menos.
V - A aplicação do § 3.º do art.º 102 do CCom abrange não todos os créditos de empresas comerciais, mas tão só, de entre estes, os que têm a natureza comercial.V.G.
Revista n.º 2388/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos